terça-feira, 31 de março de 2009

Medidas nem tão provisórias..., definitivas...

A contradição maior da Constituição Brasileira de 1988, moldada - na parte mais significativa do seu conteúdo – para funcionar num regime parlamentarista, era a definitibilidade (!) das medidas provisórias. Nem sua origem, no Direito Italiano, acentuava princípio dominante no processo legislativo brasileiro, que as tornava, na realidade, medidas definitivas!

Além do trancamento da pauta de votações, o entupimento congressual que a volumosa remessa de tais Medidas promovia, liquidava o Poder Legislativo, que ainda nem recuperou os poderes do orçamento impositivo, fundamental característica de sua autonomia e importância. O orçamento, ainda, é meramente autorizativo... O governo o cumpre se quiser!

Ora, o presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Michel Temer (PMDB-SP), reconhecido constitucionalista, se opôs ao trancamento desta pauta, interpretando que o artigo 62 da Constituição prevê que MP’s só podem ser editadas sobre assuntos cobertos por leis ordinárias e que, por este motivo, proposta de Emenda à Constituição (PEC’s), projetos de Lei Complementar, Resoluções e decretos legislativos podem ser votados mesmo que a pauta esteja trancada.

E o Ministro Celso Mello, do STF, acompanhou tal entendimento... negando pedido do DEM, do PPS e do PSDB para suspender a decisão de Michel Temer.

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